Decretos

Selecione os filtros abaixo para buscar os decretos

Decreto Executivo - 2391

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.391/2020 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA VERMELHA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. VANILDE VOGT DALCIN, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.590, de 23 de Novembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Vermelha – Risco Alto; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.590, de 23 de Novembro de 2020, para o período da zero hora do dia 24 de Novembro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 30 de Novembro de 2020. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal em Exercício, em 24 de Novembro de 2020. VANILDE VOGT DALCIN PREFEITA MUNICIPAL ALESSANDRA THUMS Secretária Municipal de Aministração, Finanças e Turismo Registre-se. E publique-se

ANEXOS

ANO

2020

DATA

24 . 11 . 2020

Decreto Executivo - 2383

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.383/2020 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA LARANJA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. VANILDE VOGT DALCIN, PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.578, de 16 de Novembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Laranja – Risco Médio; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.578, de 16 de Novembro de 2020, para o período da zero hora do dia 17 de Novembro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 24 de Novembro de 2020. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 17 de Novembro de 2020. VANILDE DALCIN PREFEITA MUNICIPAL ALESSANDRA THUMS Secretária Municipal de Administração, Finanças e Turismo Registre-se. E publique-se

ANEXOS

ANO

2020

DATA

17 . 11 . 2020

Decreto Executivo - 2378

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.378/2020 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA LARANJA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.569, de 09 de Novembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Laranja – Risco Médio; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.569, de 09 de Novembro de 2020, para o período da zero hora do dia 10 de Novembro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 16 de Novembro de 2020. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de Novembro de 2020. DANIEL THALHEIMER PREFEITO MUNICIPAL VANILDE VOGT DALCIN Vice-Prefeita Municipal Registre-se. E publique-se

ANEXOS

ANO

2020

DATA

10 . 11 . 2020

Decreto Executivo - 2373

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.373/2020 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA LARANJA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.563, de 02 de Novembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Laranja – Risco Médio; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.563, de 02 de Novembro de 2020, para o período da zero hora do dia 03 de Novembro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 09 de Novembro de 2020. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 03 de Novembro de 2020. DANIEL THALHEIMER PREFEITO MUNICIPAL VANILDE DALCIN VICE-PREFEITA Registre-se. E publique-se

ANEXOS

ANO

2020

DATA

03 . 11 . 2020

Decreto Executivo - 2365

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.365/2020 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA LARANJA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. VANILDE VOGT DALCIN, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.559, de 26 de Outubro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Laranja – Risco Médio; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.559, de 26 de Outubro de 2020, para o período da zero hora do dia 27 de Outubro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 02 de Novembro de 2020. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal em Exercício, em 27 de Outubro de 2020. VANILDE VOGT DALCIN PREFEITA MUNICIPAL ALESSANDRA THUMS Secretária Municipal de Aministração, Finanças e Turismo Registre-se. E publique-se

ANEXOS

ANO

2020

DATA

27 . 10 . 2020

Decreto Executivo - 2360

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.360/2020 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA AMARELA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.548, de 19 de Outubro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Amarela – Risco Baixo; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Amarela, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.548, de 19 de Outubro de 2020, para o período da zero hora do dia 20 de Outubro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 26 de Outubro de 2020. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito de Nova Boa Vista/RS, em 20 de Outubro de 2020. VANILDE VOGT DALCIN PREFEITA MUNICIPAL ALESSANDRA THUMS Secretária Municipal de Aministração, Finanças e Turismo Registre-se. E publique-se

ANEXOS

ANO

2020

DATA

20 . 10 . 2020

Decreto Executivo - 2355

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.355/2020 DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA AMARELA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.540, de 12 de Outubro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Amarela – Risco Baixo; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Amarela, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.540, de 12 de Outubro de 2020, para o período da zero hora do dia 13 de Outubro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 19 de Outubro de 2020. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito de Nova Boa Vista/RS, em 13 de Outubro de 2020. DANIEL THALHEIMER PREFEITO MUNICIPAL VANILDE VOGT DALCIN Vice-Prefeita Municipal Registre-se. E publique-se

ANEXOS

ANO

2020

DATA

13 . 10 . 2020

Decreto Executivo - 2348

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.348/2020 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA LARANJA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.523, de 05 de Outubro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Laranja – Risco Médio; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.523, de 05 de Outubro de 2020, para o período da zero hora do dia 06 de Outubro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 12 de Outubro de 2020. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito de Nova Boa Vista/RS, em 06 de Outubro de 2020. DANIEL THALHEIMER PREFEITO MUNICIPAL VANILDE VOGT DALCIN Vice-Prefeita Municipal Registre-se. E publique-se

ANEXOS

ANO

2020

DATA

06 . 10 . 2020

Decreto Executivo Municipal - 2346

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.346/2020 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA LARANJA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.513, de 28 de Setembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Laranja – Risco Médio; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.513, de 28 de Setembro de 2020, para o período da zero hora do dia 29 de Setembro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 05 de Outubro de 2020. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito de Nova Boa Vista/RS, em 29 de Setembro de 2020. DANIEL THALHEIMER PREFEITO MUNICIPAL VANILDE VOGT DALCIN Vice-Prefeita Municipal Registre-se. E publique-se

ANEXOS

ANO

2020

DATA

29 . 09 . 2020

Decreto Executivo Municipal - 2342

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.342/2020 DE 22 DE SETEMBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA LARANJA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.494, de 21 de Setembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;. CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a nova classificação da região de Palmeira das Missões, agora em Bandeira Laranja – Risco Médio DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.494, de 21 de Setembro de 2020, para o período da zero hora do dia 22 de Setembro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 28 de Setembro de 2020. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito de Nova Boa Vista/RS, em 22 de Setembro de 2020. DANIEL THALHEIMER PREFEITO MUNICIPAL VANILDE VOGT DALCIN Vice-Prefeita Municipal Registre-se. E publique-se

ANEXOS

ANO

2020

DATA

22 . 09 . 2020

O seu navegador está desatualizado!

Atualize o seu navegador para ter uma melhor experiência e visualização deste site. Atualize o seu navegador agora

×