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Decreto Executivo - 2451
DECRETO EXECUTIVO Nº 2.451/2021 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à Bandeira Final Laranja, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de Maio de 2020, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a prorrogação da vigência das medidas sanitárias estabelecidas na Lei Federal nº 13.979/2020 pelo STF, nos termos da medida cautelar da ADI n. 6.625; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.437, de 18 janeiro de 2021, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.758, de 15 de Fevereiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO que o Município, no período de quatorze dias anteriores à data de apuração do resultado que determinou a aplicação da Bandeira Final Vermelha para a Região não teve internações ou óbitos por COVID-19, situação que se mantém até a presente data; CONSIDERANDO que, de acordo com o § 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020, os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja e que estão cumpridas as exigências postas no referido dispositivo; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.751, de 8 de fevereiro de 2021, para o período da zero hora do dia 17 de Fevereiro de 2021 às vinte e quatro horas do dia 22 de Fevereito de 2021. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 17 DE FEVEREIRO DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo
ANEXOS
ANO
2021
DATA
17 . 02 . 2021
Decreto Executivo - 2449
DECRETO EXECUTIVO Nº 2.449/2021 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à Bandeira Final Laranja, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de Maio de 2020, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. CLEBER BADIN, VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a prorrogação da vigência das medidas sanitárias estabelecidas na Lei Federal nº 13.979/2020 pelo STF, nos termos da medida cautelar da ADI n. 6.625; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.437, de 18 janeiro de 2021, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.751, de 08 de Fevereiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO que o Município, no período de quatorze dias anteriores à data de apuração do resultado que determinou a aplicação da Bandeira Final Vermelha para a Região não teve internações ou óbitos por COVID-19, situação que se mantém até a presente data; CONSIDERANDO que, de acordo com o § 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020, os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja e que estão cumpridas as exigências postas no referido dispositivo; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.751, de 8 de fevereiro de 2021, para o período da zero hora do dia 09 de Fevereiro de 2021 às vinte e quatro horas do dia 15 de Fevereito de 2021. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 09 DE FEVEREIRO DE 2021. CLEBER BADIN Vice-Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo
ANEXOS
ANO
2021
DATA
09 . 02 . 2021
Decreto Executivo - 2438
DECRETO EXECUTIVO Nº 2.438/2021 DE 19 DE JANEIRO DE 2021. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à Bandeira Final Laranja, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de Maio de 2020, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a prorrogação da vigência das medidas sanitárias estabelecidas na Lei Federal nº 13.979/2020 pelo STF, nos termos da medida cautelar da ADI n. 6.625; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.437, de 18 janeiro de 2021, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.724, de 11 de Janeiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO que o Município, no período de quatorze dias anteriores à data de apuração do resultado que determinou a aplicação da Bandeira Final Vermelha para a Região não teve internações ou óbitos por COVID-19, situação que se mantém até a presente data; CONSIDERANDO que, de acordo com o § 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020, os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja e que estão cumpridas as exigências postas no referido dispositivo; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.724, de 18 de Janeiro de 2021, para o período da zero hora do dia 19 de Janeiro de 2021 às vinte e quatro horas do dia 25 de Janeiro de 2021. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 19 DE JANEIRO DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo
ANEXOS
ANO
2021
DATA
19 . 01 . 2021
Decreto Executivo - 2441
DECRETO EXECUTIVO Nº 2.441/2021 DE 26 DE JANEIRO DE 2021. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à Bandeira Final Laranja, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de Maio de 2020, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a prorrogação da vigência das medidas sanitárias estabelecidas na Lei Federal nº 13.979/2020 pelo STF, nos termos da medida cautelar da ADI n. 6.625; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.437, de 18 janeiro de 2021, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.736, de 25 de Janeiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO que o Município, no período de quatorze dias anteriores à data de apuração do resultado que determinou a aplicação da Bandeira Final Vermelha para a Região não teve internações ou óbitos por COVID-19, situação que se mantém até a presente data; CONSIDERANDO que, de acordo com o § 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020, os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja e que estão cumpridas as exigências postas no referido dispositivo; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.736, de 25 de Janeiro de 2021, para o período da zero hora do dia 26 de Janeiro de 2021 às vinte e quatro horas do dia 01 de Fevereito de 2021. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 26 DE JANEIRO DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo
ANEXOS
ANO
2021
DATA
19 . 01 . 2021
Decreto Executivo - 2429
DECRETO EXECUTIVO Nº 2.429/2020 DE 12 DE JANEIRO DE 2021. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à Bandeira Final Laranja, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de Maio de 2020, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.713, de 11 de Janeiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO que o Município, no período de quatorze dias anteriores à data de apuração do resultado que determinou a aplicação da Bandeira Final Vermelha para a Região não teve internações ou óbitos por COVID-19, situação que se mantém até a presente data; CONSIDERANDO que, de acordo com o § 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020, os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja e que estão cumpridas as exigências postas no referido dispositivo; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.713, de 11 de Janeiro de 2021, para o período da zero hora do dia 12 de Janeiro de 2021 às vinte e quatro horas do dia 18 de Janeiro de 2021. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 12 DE JANEIRO DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo
ANEXOS
ANO
2021
DATA
12 . 01 . 2021
Decreto Executivo - 2425
DECRETO EXECUTIVO Nº 2.425/2020 DE 05 DE JANEIRO DE 2021. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA VERMELHA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.705, de 04 de Janeiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Vermelha – Risco Alto; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Vermelha, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.705, de 04 de Janeiro de 2021, para o período da zero hora do dia 05 de Janeiro de 2021 às vinte e quatro horas do dia 11 de Janeiro de 2021. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de Janeiro de 2021. DANIEL THALHEIMER PREFEITO MUNICIPAL CLEBER BADIN VICE-PREFEITO MUNICIPAL Registre-se. E publique-se
ANEXOS
ANO
2021
DATA
05 . 01 . 2021
Decreto Executivo - 2422
DECRETO EXECUTIVO Nº 2.422/2020 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA VERMELHA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.681, de 28 de Dezembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Vermelha – Risco Alto; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Vermelha, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.681, de 28 de Dezembro de 2020, para o período da zero hora do dia 29 de Dezembro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 04 de Janeiro de 2021. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de Dezembro de 2020. DANIEL THALHEIMER PREFEITO MUNICIPAL VANILDE VOGT DALCIN VICE-PREFEITA MUNICIPAL Registre-se. E publique-se
ANEXOS
ANO
2020
DATA
29 . 12 . 2020
Decreto Executivo - 2415
DECRETO EXECUTIVO Nº 2.415/2020 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA VERMELHA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.668, de 21 de Dezembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Vermelha – Risco Alto; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Vermelha, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.668, de 21 de Dezembro de 2020, para o período da zero hora do dia 22 de Dezembro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 28 de Dezembro de 2020. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de Dezembro de 2020. DANIEL THALHEIMER PREFEITO MUNICIPAL VANILDE VOGT DALCIN VICE-PREFEITA MUNICIPAL Registre-se. E publique-se
ANEXOS
ANO
2020
DATA
22 . 12 . 2020
ANO
2020
DATA
16 . 12 . 2020
Decreto Executivo - 2403
DECRETO EXECUTIVO Nº 2.403/2020 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA VERMELHA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.625, de 07 de Dezembro de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Vermelha – Risco Alto; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Vermelha, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.625, de 07 de Dezembro de 2020, para o período da zero hora do dia 08 de Dezembro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 14 de Dezembro de 2020. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviços de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de Dezembro de 2020. DANIEL THALHEIMER PREFEITO MUNICIPAL VANILDE VOGT DALCIN VICE-PREFEITA MUNICIPAL Registre-se. E publique-se
ANEXOS
ANO
2020
DATA
08 . 12 . 2020
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