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Decreto Executivo - 2603

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.603 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. Altera e revoga dispositivo do Decreto Executivo nº 2.556, de 03 de Agosto de 2021, que: “Reitera o o estado de calamidade pública em todo território do Município de Nova Boa Vista, institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, estabelece protocolos, revoga o Decreto nº 2.509/2021 e dá outras providências”. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Decreto Municipal, com adequações que dialoguem a situação epidemiológica atual do Município; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de Maio de 2021, que: “Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de CO-VID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências”; CONSIDERANDO o Decreto Executivo nº 2.556, de 03 de Agosto de 2021, que: “Reitera o o estado de calamidade pública em todo território do Município de Nova Boa Vista, institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, estabelece protocolos, revoga o Decreto nº 2.509/2021 e dá outras providências”; e, CONSIDERANDO os dados atualizados do boletim epidemiológico do Município de Nova Boa Vista, apresentando uma diminuição significativa dos casos; DECRETA Art. 1º Altera-se o Anexo Único do Decreto nº 2.556, de 03 de Agosto de 2021, que passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Revoga o artigo 7º do Decreto nº 2.556/2021. Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Boa Vista/RS, em 14 de Outubro de 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo

ANEXOS

ANO

2021

DATA

14 . 10 . 2021

Decreto Executivo - 2556

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.556/2021 DE 03 DE AGOSTO DE 2021. Reitera o o estado de calamidade pública em todo território do Município de Nova Boa Vista, institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, estabelece protocolos, revoga o Decreto nº 2.509/2021 e dá outras providências. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de Janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República; CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de Maio de 2021, que: “Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de CO-VID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências” CONSIDERANDO os dados atualizados do boletim epidemiológico do Município de Nova Boa Vista, apresentando uma diminuição significativa dos casos; DECRETA Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo território do Município de Nova Boa Vista, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 2.246 de 23 de Março de 2020, reiterado pelos Decretos nºs 2.272/2020 e 2.437/2021. Art. 2º É recepcionado no Município de Nova Boa Vista o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de Maio de 2021, que: “Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências” Art. 3º As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Município de Nova Boa Vista, observarão as normas e protocolos sanitários estabelecidos no Decreto estadual nº 55.882/2021, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 4º São protocolos gerais obrigatórios, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros: I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar; IV - a observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; V - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível; VI - manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme o disposto no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação. § 1º É também obrigatório o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI deste artigo, dentre outros, nos seguintes locais: I - hospital e posto de saúde; II - elevadores e escadas; III - repartições públicas; IV - salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, quando permitido o funcionamento; V - veículos de transporte público, coletivo e individual; VI - aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, calçadas, escadarias e corredores. VII - ônibus, ou veículos de uso coletivo; VIII - demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas. § 2º A máscara a que se refere o inciso VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos. § 3º A obrigação prevista no inciso VI artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade. Art. 5º São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID-19: I - higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; II - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; IV - adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades; V – adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis; VI – manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID-19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável; VII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; e VIII – encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo. Art. 6º Os protocolos de atividade obrigatórios são os estabelecidos por grupo de atividade econômica no Anexo Único deste Decreto e deverão ser integralmente observados nos protocolos de atividade variáveis aplicáveis neste Município. Art. 7º Ficam determinadas as seguintes normas de funcionamento para as atividades em especial: § 1º Alimentação: restaurantes, bares, lancherias, pizzarias, sorveterias, padarias e similares: I – Permitido o funcionamento presencial, com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade do local, conforme alvará ou PPCI. II – Mesas para no máximo 06 pessoas, com distanciamento de 1 metro entre as mesas, permitido atendimento apenas para clientes sentados, com proibição de pista de dança e permanência de clientes em pé. III – Rígido controle da ocupação, com obrigatoriedade da fixação de cartazes informando a lotação máxima permitida. § 2º Prática de esportes: I – Permitido o funcionamento de quadras e salões esportivos até as 22 horas; II – Permitida a prática de esportes individuais e coletivos; III - intervalo mínimo de 10 minutos entre as partidas, devendo ser controlada a saída dos participantes para entrada de outros atletas ou times; IV – Permitida a presença de público no entorno das quadras, em arquibancadas e áreas comuns, com ocupação de no máximo 25% da capacidade autorizada no alvará ou PPCI, mas limitada em até 200 pessoas, com a orientação de distanciamento entre os torcedores e uso de máscaras, após a aferição da temperatura corporal por infravermelho ou equivalente. Art. 8º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 9º O descumprimento das medidas sanitárias definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos dos arts. 2º, 3º, alínea c, 6º, 10 e 58 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, na forma das sanções dispostas nos arts. 32 e 34 do Decreto Estadual nº 55.882/2021, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis a espécie. Art. 10 O cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da Fiscalização conjunta do Setor de Fiscalização Municipal, Vigilância Sanitária e Brigada Militar. Art. 11 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário., em especial o Decreto nº 2.509, de 18 de Maio de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Boa Vista/RS, em 03 de Agosto de 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo

ANEXOS

ANO

2021

DATA

03 . 08 . 2021

Decreto Executivo - 2497

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.497/2021 DE 29 DE ABRIL DE 2021. Recepciona no âmbito do Município de Nova Boa Vista o Decreto Estadual nº 55.856, de 27 de abril de 2021, que alterou os Decretos nº 55.240/2020, 55.465/2020 e 55.799/2021, e dá outras providências. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.437, de 18 janeiro de 2021, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a amergência sem aúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de Janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, que “Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.856 de 27 de Abril de 2021, que “Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; o Decreto nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências; e o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”; e, CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista; e, CONSIDERANDO que as cores das bandeiras servem como indicadores de ocupação dos leitos DECRETA Art. 1º Fica recepcionado no Município de Nova Boa Vista o Decreto Estadual n.º 55.856 de 27 de Abril de 2021, que “Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; o Decreto nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências; e o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”. Art. 2º Fica autorizado o retorno das aulas de modo híbrido (presencial e não presencial) no Município de Nova Boa Vista, respeitando as normas do Sistema Distanciado Controlado. § 1º A Rede Púbica Municipal de Ensino, irá iniciar o retorno presencial dos alunos a contar do dia 05 de Maio de 2021, de forma progressiva e escalonada, com lotação de no máximo 50% das turmas: I – no dia 05 de Maio de 2021, o retorno da Educação Infantil e Anos Iniciais; II – no dia 10 de Maio de 2021, o retorno dos Anos Finais (do 6º ao 9º) Ano do Ensino Fundamental. § 2º O retorno de todos os profissionais da Educação se dará no dia 03 de Maio de 2021. § 3º Os profissionais que atuam na rede de Educação e que pertençam ao grupo de risco devem se manter afastados das atividades presenciais, devendo para tanto, apresentarem atestado médico que comprove esta situação. Art. 3º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 29 de abril de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 10 de maio de 2021, a aplicação, para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Vermelha constantes do Anexo I deste Decreto. Art 4º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 2.º deste Decreto, as seguintes medidas dispostas no Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021: I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo. II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h; III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e às 5h, em todos os dias da semana; IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h; e b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; VI - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana. § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período compreendido entre as 5h e as 22h e, nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 5h e as 20h. § 3º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” deste artigo aos seguintes estabelecimentos: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de teleentrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS. X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais; XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária; XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas; XVII – os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos; XVIII - as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes. Art. 5º Ficam responsáveis todos os estabelecimentos, pela manutenção e exigência do us de máscaras, utilização de álcool em gel nas mãos, tanto na enstrada, quanto na saída destes, controle de lotação, higienização do local e distanciamento social, inclusive, identificado por cartaz; sujeitando-se à fiscalização para o estrito cumprimento das medidas. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Executivo nº 2.491 de 24 de Abril de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 29 DE ABRIL DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo

ANEXOS

ANO

2021

DATA

29 . 04 . 2021

Decreto Executivo - 2491

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.491/2021 DE 24 DE ABRIL DE 2021. Recepciona no Município de Nova Boa Vista o Decreto Estadual nº 55.852, de 22 de abril de 2021, que “Altera o Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis as instituições de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e enfrentamento a epidemia causada pelo novo Coronavirus (COVID-19) de que trata o Decreto n. 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de de Distanciamento Controlado e dá outras providencias; e o Decreto n. 55.799 de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”, e dá outras providências. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.437, de 18 janeiro de 2021, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República; CONSIDERANDO os ajustes realizados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul relativamente ao modelo de distanciamento controlado, previsto no Decreto Estadual 55.240/2020, em atendimento ao sistema de gestão compartilhada da crise, denominada “Cogestão”; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, que “Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.852/2021, que “Altera o Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis as instituições de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e enfrentamento a epidemia causada pelo novo Coronavirus (COVID-19) de que trata o Decreto n. 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providencias; e o Decreto n. 55.799 de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”; e, CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista DECRETA Art. 1º Fica recepcionado no Município de Nova Boa Vista o Decreto Estadual nº 55.852, de 22 de abril de 2021, que “Altera o Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis as instituições de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e enfrentamento a epidemia causada pelo novo Coronavirus (COVID-19) de que trata o Decreto n. 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de de Distanciamento Controlado e dá outras providencias; e o Decreto n. 55.799 de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”. Art. 2º Ficam adotados os protocolos de medidas sanitárias segmentadas elaboradas e acolhidas pelos Municípios que compõem a Região de Saúde R15 e R20, para determinar o funcionamento das atividades de acordo as medidas sanitárias segmentadas do Estado do Rio Grande do Sul previstas para os protocolos da Bandeira Final Vermelha, dispostas no Anexo único do Decreto nº 55.852, de 22 de Abril de 2021. Art. 3º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 2.º deste Decreto, as seguintes medidas dispostas no Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021: I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo. II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h; III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e às 5h, em todos os dias da semana; IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h; e b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; VI - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana. § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período compreendido entre as 5h e as 22h e, nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 5h e as 20h. § 3º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” deste artigo aos seguintes estabelecimentos: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de teleentrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS. X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais; XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária; XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas; XVII – os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos. Art. 4º A aplicação do disposto neste decreto não importará alteração da Bandeira Final do Município de Nova Boa Vista. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até as vinte e quatro horas do dia 30 de abril de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 24 DE ABRIL DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo

ANEXOS

ANO

2021

DATA

26 . 04 . 2021

Decreto Executivo - 2485

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.485/2021 DE 10 DE ABRIL DE 2021. Recepciona no Município de Nova Boa Vista o Decreto Estadual nº 55.837, de 09 de abril de 2021, que “Altera o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”, e dá outras providências. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.437, de 18 janeiro de 2021, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República; CONSIDERANDO os ajustes realizados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul relativamente ao modelo de distanciamento controlado, previsto no Decreto Estadual 55.240/2020, em atendimento ao sistema de gestão compartilhada da crise, denominada “Cogestão”; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, que “Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.837/2021, que “ Altera o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”; e, CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista DECRETA Art. 1º Fica recepcionado no Município de Nova Boa Vista o Decreto Estadual nº 55.8379, de 09 de abril de 2021, que “Altera o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”. Art. 2º Ficam adotados os protocolos de medidas sanitárias segmentadas elaboradas e acolhidas pelos Municípios que compõem a Região de Saúde R15 e R20, para determinar o funcionamento das atividades de acordo as medidas sanitárias segmentadas do Estado do Rio Grande do Sul previstas para os protocolos da Bandeira Final Vermelha, dispostas no Anexo único do Decreto nº 55.837, de 09 de Abril de 2021. Art. 3º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 2.º deste Decreto, as seguintes medidas dispostas no Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021: I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo. II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias: a) de segunda a sexta feira, quando dia útil, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre as 16h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15h e a permanência máxima até as 16h; III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e às 5h, em todos os dias da semana; IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h; e b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; VI - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana. § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período compreendido entre as 5h e as 22h e, nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 5h e as 20h. § 3º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” deste artigo aos seguintes estabelecimentos: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de teleentrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS. X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais; XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária; XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas; XVII – os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos. Art. 4º A aplicação do disposto neste decreto não importará alteração da Bandeira Final do Município de Nova Boa Vista. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até as vinte e quatro horas do dia 23 de abril de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 10 DE ABRIL DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo

ANEXOS

ANO

2021

DATA

10 . 04 . 2021

Decreto Executivo - 2483

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.483/2021 DE 05 DE ABRIL DE 2021. Recepciona no Município de Nova Boa Vista o Decreto Estadual nº 55.819, de 01 de abril de 2021, que Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo território estadual e dá outras providências e o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.437, de 18 janeiro de 2021, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República; CONSIDERANDO os ajustes realizados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul relativamente ao modelo de distanciamento controlado, previsto no Decreto Estadual 55.240/2020, em atendimento ao sistema de gestão compartilhada da crise, denominada “Cogestão”; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, que “Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.819/2021, que “Altera o Decreto 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências e o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”; e, CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista DECRETA Art. 1º Fica recepcionado no Município de Nova Boa Vista o Decreto Estadual nº 55.819, de 01 de abril de 2021, que altera o Decreto 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências e o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Ficam adotados os protocolos de medidas sanitárias segmentadas elaboradas e acolhidas pelos Municípios que compõem a Região de Saúde R15 e R20, para determinar o funcionamento das atividades de acordo as medidas sanitárias segmentadas do Estado do Rio Grande do Sul previstas para os protocolos da Bandeira Final Vermelha, dispostas no Anexo único do Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 2.º deste Decreto, as seguintes medidas dispostas no Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021: I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e às 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e às 5h, em todos os dias da semana; IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h; e b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h, em todos os dias da semana. § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” no período compreendido entre as 5h e às 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. § 3º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” artigo aos seguintes estabelecimentos: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de teleentrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS. X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais; XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária; XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas. Art. 4º A aplicação do disposto neste decreto não importará alteração da Bandeira Final do Município de Nova Boa Vista. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até as vinte e quatro horas do dia 9 de abril de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 05 DE ABRIL MARÇO DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo

ANEXOS

ANO

2021

DATA

05 . 04 . 2021

Decreto Executivo - 2473

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.473/2021 DE 22 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a Cogestão e as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia do Covid-19, com aplicação dos protocolos relativos à Bandeira Vermelha no Município de Nova Boa Vista, adota os termos do Decreto Estadual 55.799/2021, firma procedimentos do protocolo da Região de Agrupamento de Palmera das Missões R15, R20 e dá outras providências. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.437, de 18 janeiro de 2021, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República; CONSIDERANDO os ajustes realizados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul relativamente ao modelo de distanciamento controlado, previsto no Decreto Estadual 55.240/2020, em atendimento ao sistema de gestão compartilhada da crise, denominada “Cogestão”; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, que “Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”; CONSIDERANDO a existência do Comitê Técnico Regional, composto por integrantes dos Municípios da Região R15 e R20, responsável pela formulação e atualização permanente do Plano Regional de Enfrentamento à Pandemia, bem como pelo acompanhamento diário e semanal dos resultados fáticos das ações e das projeções futuras para melhoria contínua do processo; CONSIDERANDO a elaboração do Plano Estruturado Regional de Enfrentamento à Pandemia, sua aprovação pelo conjunto dos gestores e a necessidade de aplicação do referido protocolo, bem como do ajuste a ser feito em vista do Ddecreto Estadual nº 55.799/2021; CONSIDERANDO a necessidade dos entes municípais, auxiliados pelo Comitê Regional, assumirem a condução técnica, legal e executiva no enfrentamento da pandemia no âmbito local, observando as grandezas de saúde pública, preservação da vida, manutenção da sobreviência das pessoas, da atividade econômica e da dinâmica social; e, CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista DECRETA Art. 1º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 04 de abril de 2021, as medidas sanitárias segmentadas substitutivas à Bandeira Preta. Parágrafo Único. Aplicam-se os protocolos relativos à Bandeira Vermelha, em todo o território do Município de Nova Boa Vista, definidos no Anexo deste Decreto, conforme previsão no Parágrafo Único do Decreto 55.799/2021. Art. 2º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 1º deste Decreto, as seguintes medidas: I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas . § 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. § 3º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” artigo aos seguintes estabelecimentos: I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS; X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais; XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária; XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte,à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas. Art. 3º Fica adotado no âmbitro do Município o Plano Estruturado de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, formulado pelo Comitê Técnico da Região R15 e R20, com cumprimento obrigatório pelas entidades privadas, atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como por toda comunidade local. Art. 4º Os protocolos específicos adotados Município são regramentos e critérios resultantes do acompanhamento de dados gerados pelo Governo do Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde, que abrangem: I – níveis de disseminação da doença; II – a capacidade do sistema de saúde da região; III – a testagem/monitoramento da evolução da epidemia; IV – o número de internações por COVID-19; V – o boletim epidemiológico do Município; e VI – o número de óbitos no Município. Art. 5º Compete ao Setor de Fiscalização do Município, do Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde e as forças de segurança pública, Brigada Militar, fazer cumprir as determinações deste Decreto. Art. 6º Aquele que infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa ou não acatar ordem legal (desobediência), fica sujeito as penalidades previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo das responsabilizações administrativas. Art. 7º As normas previstas neste instrumento poderão ser alteradas, conforme estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 22 DE MARÇO DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo

ANEXOS

ANO

2021

DATA

22 . 03 . 2021

Decreto - 2467

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.467/2021 DE 08 DE MARÇO DE 2021. Recepciona, no âmbito do Município de Nova Boa Vista, as disposições do Decreto Estadual nº 55.782, de 05 de Março de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, e dá outras providências. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.437, de 18 janeiro de 2021, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.771, de 26 de Fevereiro de 2021, que “Determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado”; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 55.764 datado de 20 de fevereiro de 2020, alterado pelo Decreto nº 55.769, de 22 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.782, de 05 de março de 2021, que “Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; o Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e o Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista, pertencente à Região de Saúde R15-R20 que se encontra atualmente classificada em Bandeira Preta e a suspensão da possibilidade de cogestão; e CONSIDERANDO que existe um avanço significativo da pandemia do Covid-19 no Estado do Rio Grande do Sul, com decretação da Bandeira Preta em todo território gaúcho, dado o crescimento exponencial de internações em leitos clínicos e de terapia intensiva DECRETA Art. 1º Fica determinada, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em caráter extraordinário, no período compreendido entre a zero hora do dia 08 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 21 de março de 2021, a aplicação, com caráter cogente, das medidas sanitárias segmentadas definidas no Anexo deste Decreto, referentes à Bandeira Final Preta, em todo o território do Município de Nova Boa Vista. Art. 2º Resta aderido pelo Município de Nova Boa Vista todos os protocolos gerais e protocolos específicos e setoriais, previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto, que deverão ser cumpridos, revogando-se todas as disposições em contrário. Art. 3º Fica prorrogada a vigência das medidas sanitárias extraordinárias definidas no Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, até as vinte e quatro horas do dia 31 de março de 2021. Art. 4º Compete ao Setor de Fiscalização do Município de Nova Boa Vista, do Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde e as forças de segurança pública, Brigada Militar, fazer cumprir as determinações deste Decreto. Art. 5º Aquele que infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa ou não acatar ordem legal (desobediência), fica sujeito as penalidades previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo das responsabilizações administrativas. Art. 6º As normas previstas neste instrumento poderão ser alteradas, conforme normas estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 08 DE MARÇO DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo

ANEXOS

ANO

2021

DATA

08 . 03 . 2021

Decreto Executivo - 2460

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.460/2021 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021. Recepciona, no âmbito do Município de Nova Boa Vista, as disposições do Decreto Estadual nº 55.771, de 26 de Fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, e dá outras providências. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.437, de 18 janeiro de 2021, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.771, de 26 de Fevereiro de 2021, que “Determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado”; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 55.764 datado de 20 de fevereiro de 2020, alterado pelo Decreto nº 55.769, de 22 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade do resguardo da Lei da Ordem Pública, da Família e da garantia dos Direitos Fundamentais, em especial a Saúde Pública e Dignidade da Pessoa Humana; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista, pertencente à Região de Saúde R15-R20 que se encontra atualmente classificada em Bandeira Preta e a suspensão da possibilidade de cogestão; e CONSIDERANDO que existe um avanço significativo da pandemia do Covid-19 no Estado do Rio Grande do Sul, com decretação da Bandeira Preta em todo território gaúcho, dado o crescimento exponencial de internações em leitos clínicos e de terapia intensiva. DECRETA Art. 1º Fica determinada, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as doze horas do dia 27 de fevereiro de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 7 de março de 2021, a aplicação, com caráter cogente, das medidas sanitárias segmentadas definidas no Anexo deste Decreto, referentes à Bandeira Final Preta, em todo o território do Município de Nova Boa Vista. Art. 2º Fica prorrogada a vigência das medidas sanitárias extraordinárias definidas no Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, até as vinte e quatro horas do dia 7 de março de 2021. Art. 3º Compete ao Setor de Fiscalização do Município de Nova Boa Vista, do Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde e as forças de segurança pública, Brigada Militar, fazer cumprir as determinações deste Decreto. Art. 4º Aquele que infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa ou não acatar ordem legal (desobediência), fica sujeito as penalidades previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo das responsabilizações administrativas. Art. 5º As normas previstas neste instrumento poderão ser alteradas, conforme normas estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 24.453, de 23 de fevereiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo

ANEXOS

ANO

2021

DATA

27 . 02 . 2021

Decreto Executivo - 2453

DECRETO EXECUTIVO Nº 2.453/2021 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à Bandeira Final Vermelha, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de Maio de 2020, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe. DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II, da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); CONSIDERANDO a prorrogação da vigência das medidas sanitárias estabelecidas na Lei Federal nº 13.979/2020 pelo STF, nos termos da medida cautelar da ADI n. 6.625; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.437, de 18 janeiro de 2021, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.766, de 22 de Fevereiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO que o Município, no período de quatorze dias anteriores à data de apuração do resultado que determinou a aplicação da Bandeira Final Vermelha para a Região não teve internações ou óbitos por COVID-19, situação que se mantém até a presente data; CONSIDERANDO que, de acordo com o § 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020, os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja e que estão cumpridas as exigências postas no referido dispositivo; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 55.764 datado de 20 de fevereiro de 2020, alterado pelo Decreto nº 55.769, de 22 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista; DECRETA Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Vermelha, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.766, de 22 de fevereiro de 2021, para o período da zero hora do dia 23 de Fevereiro de 2021 às vinte e quatro horas do dia 1º de março de 2021. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I - Administração Pública; II - Agropecuária; III - Alojamento e Alimentação; IV - Comércio; V - Educação; VI - Indústria; VII - Saúde e Assistência Social; VIII - Serviços; IX - Serviços de Informática e Comunicação; X - Serviços de utilidade Pública; e, XI - Transportes. Art. 3º Em caráter extraordinário, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 55.764, alterado pelo Decreto nº 55.769, de 22 de fevereiro de 202, ficam determinadas as seguintes medidas sanitárias: I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e, III - vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 20h, desde que não ultrapasse as 21h. § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos: I - farmácias, hospitais e clínicas médicas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - órgãos públicos prestadores de serviços essenciais; e X - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra ALINE LOCATELLI Secretária Municipal de Finanças, Administração e Turismo

ANEXOS

ANO

2021

DATA

23 . 02 . 2021

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