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Nova Boa Vista em Bandeira Vermelha pode atuar no Protocolo Laranja

11/agosto/2020 - 10:46

Em publicação, na 2ª edição do Diário Oficial do Estado, ontem, o Decreto Estadual nº 55.433, determinou a aplicação de medidas sanitárias segmentadas do Distanciamento Social Controlado para o período da 0 hora do dia 11 às 24 horas do dia 17 de agosto, conforme protocolos de cores de bandeiras constantes do seu Anexo I. No Anexo II, dispõe sobre a classificação de bandeira final por região, determinando, com a cor vermelha, as regiões de Capão da Canoa, Taquara, Novo Hamburgo, Canoas, Porto Alegre, Palmeira das Missões, Erechim, Passo Fundo e Pelotas. Todas as demais regiões estão classificadas em bandeira final laranja.

Vale referir que, desde sexta-feira, com a edição do Decreto Estadual nº 55.431/2020, houve alteração no protocolo para funcionamento de restaurantes com serviço a la carte, prato feito ou buffet sem autosserviço, que podem atender ao público presencialmente, com ocupação de 75% da lotação na bandeira amarela, 50% na bandeira laranja e 25% na bandeira vermelha. Na bandeira preta não será admitido ocupação do restaurante pelo público, para consumo de alimentos e bebidas no local.

A situação de retorno nas aulas não teve nenhuma alteração, permanecendo, em todas as bandeiras, o trabalho remoto no ensino infantil, fundamental, médio e superior, mantendo-se a autorização para funcionamento, com restrições, apenas para Ensino Médio Técnico Concomitante e Subsequente, Ensino Superior e Pós-Graduação (somente para atividades práticas essenciais para conclusão de curso da área da saúde: pesquisa, estágio curricular obrigatório, laboratórios e plantão).

Texto: Assessoria Jurídica DPM

 

Decreto Executivo Municipal Nº  2316/2020

DE 11 DE AGOSTO DE 2020.         

 

Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à Bandeira Final Laranja, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de Maio de 2020, no território de Nova Boa Vista/RS, nos termos que dispõe.

 

DANIEL THALHEIMER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, II,  da Constituição Federal  e pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

            CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.272, de 21 de Maio de 2020, que reiterou a declaração de estado de calamidade pública no Município de Nova Boa Vista-RS, institui o sistema de distanciamento controlado, dispõe de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela epidemia do Covid-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Município de Nova Boa Vista/RS, conforme Anexo II do Decreto Estadual nº 55.433, de 10 de Agosto de 2020, que determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas do Distanciamento Social Controlado para o período da 0 hora do dia 11 às 24 horas do dia 17 de Agosto de 2020;

 

CONSIDERANDO que o Município, no período de quatorze dias anteriores à data de apuração do resultado que determinou a aplicação da Bandeira Final Vermelha para a Região não teve internações ou óbitos por COVID-19, situação que se mantém até a presente data;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020, os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja e que estão cumpridas as exigências postas no referido dispositivo;

CONSIDERANDO  a situação epidemiológica do Município de Nova Boa Vista (conforme Boletim atualizado de 10/08/2020);

 

DECRETA

 

Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Nova Boa Vista, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.347, de 06 de Julho de 2020, para o período da 0 hora do dia 11 de Agosto às 24 horas do dia 17 de Agosto de 2020.

           

            Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto:

  1. Administração Pública;
  2. Agropecuária;
  3. Alojamento e Alimentação;
  4. Comércio;
  5. Educação;
  6. Indústria;
  7. Saúde e Assistência Social;
  8. Serviços;
  9. Serviços de Informática e Comunicação;
  10. Serviços de utilidade Pública; e,
  11. Transportes.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Boa Vista/RS, em 11 de Agosto de 2020.

 

DANIEL THALHEIMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

VANILDE VOGT DALCIN

Vice-Prefeita Municipal

 

Registre-se. E publique-se

 

 

FOTOS

ANEXOS

Decreto 2316/2020 Transporte Serviços e Comunicação Comércio Serviços Saúde e Assistência Serviços de Utilidade Pública Agropecuário Educação Industria Alojamento e Alimentação Administração Pública Municípios zero óbitos
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