Notícias

Governo Municipal de Nova Boa Vista e Comitê de prevenção e enfrentamento contra o COVID-19, decretam ESTADO DE CALAMIDADE

23/março/2020 - 13:02

Em atendendo a necessidade de medidas mais severas para a contenção da pandemia COVID-19, o Comitê Municipal de prevenção e enfrentamento ao CORONAVÍRUS, reuniu-se nesta segunda-feira, 23 de março, elaborando o DECRETO EXECUTIVO Nº 2.246/2020 - “Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Nova Boa Vista-RS”, arguindo novos parâmetros a serem seguidos dentro do âmbito municipal. Acompanhe nesta matéria, de forma resumida as novas sanções, salientamos que o decreto está em anexo, para conhecimento e prática de todas orientações dispostas, LEIA COM ATENÇÃO.

O novo decreto traz sanções como:

FECHAMENTO DE LOJAS, CENTROS, ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

FICA ABERTO:

Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

Os estabelecimentos, devem adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, deste Decreto, deverão adotar as MEDIDAS PROTETIVAS DESCRITAS NO DECRETO MUNICIPAL. Da mesma forma, os estabelecimentos restaurantes e lanchonetes.

Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

 Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Fica limitado o acesso de pessoas a velórios de no máximo 20 (vinte) pessoas, preferencialmente com rápida circulação.

Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, enquanto perdurar a calamidade pública, sem prejuízo das medidas necessárias à higienização dos espaços comuns.

Dos serviços públicos: Os titulares dos órgãos da Administração Municipal, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

Os servidores poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum.

O trabalho remoto será obrigatório para os seguintes servidores: Com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública; gestantes; e doentes crônicos.

Estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público.

Dos Serviços de Saúde Pública: Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

É obrigatório de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS - Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 13 deste Decreto.

Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 1.033/2008, Código Tributário Municipal e legislações correlatas.

Confira com mais detalhes, todas as orientações previstas no decreto em anexo.

FOTOS

ANEXOS

Anexo 1
O seu navegador está desatualizado!

Atualize o seu navegador para ter uma melhor experiência e visualização deste site. Atualize o seu navegador agora

×