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EDITAL DE PROCESSO SUPLEMENTAR DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR - 1

EDITAL 01/2021 EDITAL DE PROCESSO SUPLEMENTAR DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Nova Boa Vista/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, TORNA PÚBLICO para conhecimento dos interessados, que encontram-se abertas as inscrições para o Cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Nova Boa Vista, para o mandato suplementar ao período de 2020 a 2024, nos termos das Leis Federais nº 8.069/1990 e nº 12.696/2012, e da Lei Municipal 1.615/2015 e pelas resoluções emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será processado nos termos deste Edital a saber: 1. DO PROCESSO DE ESCOLHA 1.1. O processo suplementar para a escolha dos membros ao cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município de Nova Boa Vista no dia 08 de maio de 2022, em pleito organizado e presidido pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei. 1.2. A classificação dos eleitos, será conforme o maior número de votos, observando-se a ordem de classificação a partir do mais votado. Em caso de empate em número de votos, assumirá o candidato mais velho. 1.2.1. O Conselho Tutelar funcionará através de um Coordenador, um Vice Coordenador e um Secretário, com mandato de um ano. a) No primeiro ano, a Coordenação, Vice Coordenação e Secretário do Conselho Tutelar serão exercidas, respectivamente pela ordem, pelo Conselheiro que obtiver a maior votação, a segunda maior votação e a terceira maior votação; b) Estas funções serão pelo período de um ano, permitida uma recondução; c) A partir do segundo exercício, inclusive, haverá a escolha entre o colegiado do Conselho Tutelar de modo a acontecer um rodizio nas funções do conselho; d) Em caso de vacância do mandato por qualquer motivo, serão convocados os suplentes pela ordem, e ingressarão na função e na forma de rodízio do Conselheiro afastado; 1.2. Os suplentes do Conselho Tutelar substituirão os titulares, no impedimento destes, observando-se a ordem de classificação a partir do Primeiro Suplente mais votado e assim sucessivamente. 1.3. O Mandato no Conselho Tutelar será no período suplementar ao mandato vigente, considerada a posse em 10 (dez) de janeiro de 2020, com prazo final em 09 (nove) de janeiro de 2024, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. DA SELEÇÃO 2.1. A seleção de candidatos ao Conselho Tutelar, compreenderá três fases: inscrição, habilitação e a eleição. 2.2. A inscrição será deferida aos candidatos que preencham os seguintes requisitos: I – Reconhecida idoneidade moral; II – Idade superior a 21 anos; III – Residir no município no mínimo 02 (dois) anos; IV – Ser eleitor em situação regular; V - Apresentar certidão de antecedentes policiais e alvarás de folha corrida judicial da Comarca ou das Comarcas onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos; VI – Possuir instrução mínima de Ensino Médio Completo; Parágrafo Único: Os requisitos referidos nos incisos I a VI deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para exercício da função de Conselheiro Tutelar. 2.3. Encerradas as inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, no prazo de dois dias, a nominata dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas ou indeferidas. a) Caberá recurso contra o deferimento ou indeferimento da inscrição de qualquer candidato, no prazo de dois dias; b) Em caso de recurso contra o deferimento de inscrição, em igual prazo serão dadas vistas ao interessado, para apresentar suas razões querendo; c) Em caso de recurso contra o indeferimento de inscrição, e havendo, no prazo legal, recurso do interessado, por dois dias os autos ficarão à disposição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para eventuais manifestações de interessados. d) Encerrado o prazo de Recurso e Razões dos Interessados, quando for o caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se reunirá para apreciá-los, em decisão definitiva e irrecorrível; e) Somente participará da fase de habilitação, o candidato que tiver a sua inscrição deferida. 2.4. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá impugnar fundamentadamente, na fase de inscrição, qualquer candidatura; 2.5. Encerrada a fase de inscrição, a documentação dos candidatos ficará a disposição em horário e local previamente designado para exame das autoridades que atuam na Justiça da Infância e Juventude da Comarca, eleitores, candidatos e membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; 2.6. A habilitação será deferida aos candidatos regularmente inscritos e que preencham os seguintes requisitos: a) Freqüência mínima de 80 % (oitenta por cento) nas palestras e aulas do curso preparatório cuja carga horária não será inferior a 10 (dez) horas; b) Obtenção de no mínimo 60 % (sessenta por cento) de acertos na prova escrita realizada sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, com a participação do Ministério Público, professores e profissionais das áreas de Educação, Segurança Pública, Assistência Social e do Direito; 2.7. Encerrada a fase de habilitação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará divulgar os resultados e a nominata dos candidatos aptos a participar do processo eletivo. a) Caberá, no prazo de dois dias úteis, por parte do candidato inabilitado, pedido de reconsideração dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Em dois dias úteis, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, julgará os pedidos de reconsideração, em decisão definitiva e irrecorrível, fazendo publicar a relação definitiva dos candidatos aptos a participar do processo eletivo. 2.8. A nominata dos candidatos inscritos, habilitados e considerados aptos a participar do Processo eletivo ao Conselho Tutelar, será encaminhada, no momento de sua publicação, ao Juizado da Infância e da Juventude e ao Ministério Público da Comarca. 3 - DA PROPAGANDA ELEITORAL 3.1. A propaganda eleitoral dos Candidatos habilitados ao Processo Eletivo, será permitida, nos moldes da legislação eleitoral vigente. 3.2. É vedado o abuso do poder econômico e do poder político e todas as despesas com propaganda deverão ter seus custos documentalmente comprovados junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma contábil com balancetes da receita e da despesa; 3.2.1. Até um (01) dia antes do inicio da propaganda eleitoral, os candidatos habilitados deverão protocolar junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), de forma escrita, a estimativa de despesas que pretende realizar em sua campanha eleitoral ao Cargo de Conselheiro Tutelar; 3.2.1.1. O COMDICA fixará, por resolução, os valores máximos que poderão ser dispendidos pelos candidatos em suas respectivas campanhas; 3.3. Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariamente os excessos praticados por seus simpatizantes; 3.4. A divulgação dos candidatos nos meios de comunicação de rádio e jornal será organizada pelo COMDICA, na forma coletiva (perfil e entrevista); 3.5. Nas 48 (quarenta e oito) horas que antecederem ao dia do pleito, não serão permitidos comícios e reuniões com vistas às campanhas eleitorais dos Candidatos a Conselheiros Municipais. 3.6. Constatada a infração aos dispositivos de que trata este item, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, avaliando os fatos, poderá de plano, cassar a candidatura do candidato faltoso, ou na hipótese de já ter sido eleito, o seu mandato. 3.7. O descumprimento das disposições de que trata este item, ensejará aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos nacionais, que será recolhido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3.8. A campanha eleitoral estender-se-á por período não inferior a 10 (dez) dias. 4 - DA VOTAÇÃO 4.1. O processo suplementar de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 08 de maio de 2022 das 8:00 às 17:00. 4.2. Os locais da votação serão definidos em resolução específica pelo COMDICA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em locais públicos e de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, com posterior divulgação. 4.3. A Comissão especial, composta pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído de forma paritária, será responsável pela condução do processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar. 4.4. Cabe ao COMDICA obter junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observando as disposições das resoluções aplicáveis e expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral. 4.4.1. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto a Justiça eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de leitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 4.4.1.1. Rasuras na cédula eleitoral ou o voto que não possa identificar de forma inequívoca a escolha do eleitor será automaticamente anulado; 4.4.2. A função de mesário e escrutinadores será definida posteriormente em conjunto com o COMDICA, Ministério Público e Poder Executivo Municipal; 4.5. Somente estará apto a votar o eleitor que apresentar documento de identificação pessoal aceito nos termos da legislação com foto acompanhado do titulo eleitoral, ou que estiver regularmente inscrito como eleitor do Município de Nova Boa Vista e souber a sua respectiva seção eleitoral; 4.6. Encerrado o processo de votação, a Comissão Eleitoral designada dentre os Conselheiros do COMDICA, procederá ao escrutínio dos votos; 4.6.1. Para o escrutínio dos votos as urnas serão centralizadas na Câmara Municipal de Vereadores. 4.7. Cada candidato a Conselheiro Tutelar poderá indicar um fiscal de apuração; 4.8. Será lavrado ata do processo de apuração registrando todos os fatos pertinentes e o respectivo resultado; 4.9. O resultado divulgado e homologado pela junta apuradora, será irrecorrível e não haverá recontagem de votos, depois de divulgado o resultado; 5 - DA POSSE, ATRIBUIÇÕES, DEVERES E VEDAÇÕES AOS CONSELHEIROS TUTELARES 5.1. Os membros do Conselho Tutelar serão empossados em sessão solene pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Prefeito Municipal. 5.1.1. A posse se dará no dia 10 de maio de 2022; 5.2. Compete ao Conselho Tutelar, no âmbito deste município o exercício das atribuições constantes da Lei Federal 8.069/90, notadamente nos Artigos 95 a 136. 5.3. Aos Conselheiros Tutelares, individualmente incumbe: I – manter conduta pública e particular ilibada; II – zelar pelo prestígio da instituição a que serve; III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII – declarar-se suspeitos; VIII – declarar-se impedidos, nos termos do art. 43 da Lei Municipal 1.615/2015; VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X – residir no Município; XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. 5.4. É vedado aos Conselheiros Tutelares: I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; III – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; IV – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VI – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VIII – proceder de forma desidiosa; IX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; X – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XI – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos Arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069/90; XII – descumprir os deveres funcionais mencionados no Art. 56 da Lei 1.615/2015. XIII – divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança o adolescente ou sua família, salvo se legalmente autorizado; XIV- exercer advocacia na Vara da Infância e da Juventude; e XV – descumprir seus deveres ou deles negligenciar. 6 - DO FUNCIONAMENTO E DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO 6.1. O Conselho Tutelar será composto de Coordenador, Vice Coordenador e Secretário, com mandato de um ano, permitida uma recondução; 6.1.1. No primeiro ano, a Coordenação, Vice Coordenação e Secretaria do Conselho Tutelar serão exercidas, respectivamente pela ordem, pelo Conselheiro que obtiver a maior votação, a segunda maior votação e a terceira maior votação. 6.1.2. Nos exercícios seguintes haverá escolha entre os integrantes do colegiado do Conselho Tutelar de modo a acontecer um rodizio nas funções diretivas do Conselho; 6.1.3. Em caso de vacância do mandato por qualquer motivo, serão convocados os suplentes pela ordem, e ingressarão na função e na forma de rodízio do Conselheiro afastado. 6.2. O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, de segundas a sextas-feiras, nos horário das 7h,45min às 11h,45min e das 13h,15min às 17h,15min. 6.2.1. Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão em forma de sobre aviso nos dias de semana à noite, nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia. 6.2.2. Para o funcionamento dos plantões em forma de sobre aviso será organizada uma escala de horários sob a forma de rodízio, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão. 6.2.3. A escala também deverá ser dada ao conhecimento da Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro da Comarca. 6.2.4. Durante o expediente semanal externo, haverá a presença de no mínimo 04 (quatro) membros do Conselho Tutelar, sendo que, em um turno por semana deverão os 05 (cinco) membros reunir-se para discutir os casos e atendimentos e ainda, sempre que houver necessidade. 6.3. Semanalmente, reunir-se-á o Colegiado, pelo menos uma vez em sessão com a presença de 05 (cinco) conselheiros, para a avaliação e ratificação ou não do atendimento individualizado que tenha sido prestado pelos Conselheiros. 6.4. Os conselheiros titulares suplentes somente darão expediente nos afastamentos dos titulares. 6.5. Anualmente será estabelecida uma escala de férias entre os membros do Conselho Tutelar, período no qual os conselheiros remanescentes ampliarão seus horários de atendimento externo e plantões, de modo que atendimento do Conselho Tutelar nunca fique sem cobertura. 6.5.1. No ultimo ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte. 6.6. O Conselho Tutelar, na forma de resoluções que venham a ser expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, orientará a população sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, famílias e comunidade, proferindo palestras e realizando reuniões. 6.7. O Conselho Tutelar atenderá as partes informalmente, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, fazendo constar em ata apenas o essencial. 6.7.1. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes e na forma de seu Regimento Interno. 6.7.2. O Conselho Tutelar representará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre suas necessidades materiais, para que este, avaliando, dê o encaminhamento que entender necessário. 6.8. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias e ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do Município participarem de eventos de formação, seminários, conferencias, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos moldes da Lei Municipal nº 1538/2014 e Decreto Municipal nº 1548/2015; 6.9. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos: - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 (trinta) dias; - no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular; 6.9.1. Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no processo de escolha, do mais votado ao menos votado, recaindo cada situação de substituição sobre um deles; 6.9.2. Uma vez chamados todos os suplentes, reinicia-se a ordem de classificação nas demais situações em que houver necessidade de substituição; 6.9.3. Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em substituição; 6.9.4. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, seguindo o procedimento de escolha regular. 6.9.4.1. Os conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. 7 - DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO 7.1. São 05 (cinco), os cargos de Conselheiro Tutelar, providos na forma do Artigo 36 e seus parágrafos da Lei Municipal 1615/2015. 7.2. Os membros do Conselho Tutelar, farão jus a uma remuneração mensal e especial de R$ 1.417,00 (um mil, quatrocentos e dezessete reais), acrescido ao vale refeição no valor de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por dia útil trabalhado, aumentados toda vez que houver reajuste geral nos vencimentos dos servidores municipais, nas mesmas bases e condições. 7.2.1. O pagamento da remuneração mensal se dará na mesma data em que for realizado o pagamento da remuneração ao quadro Geral dos Servidores Municipais. 7.2.2. Sobre a remuneração mensal e especial de que trata o § 1º incidirão os descontos legais e obrigatórios, inclusive os previdenciários. 7.2.3. Além da remuneração mensal, o colegiado do Conselho Tutelar, fará jus ainda: - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social; - Gozo de Férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal; - Afastamento por ocasião da licença-maternidade se mulher, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado; - licença paternidade, se homem, de 5 (cinco) dias; - Décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano; - Afastamento por motivo de doença dos filhos, cônjuge e pais dos Conselheiros Tutelares; e - De se ausentar do serviço até 5 (cinco) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos. 7.3. Sendo eleito servidor público municipal, este gozará de licença para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar, sem remuneração, nos termos do disposto no art. 113 da Lei Municipal Complementar nº 855/05, que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Município; 8 - DAS FALTAS E CONTROLE EXTERNO DAS ATIVIDADES 8.1. Configuram falta grave no exercício da Função de Conselheiro Tutelar, conforme Art. 64 da Lei Municipal Nº 1615/2015: I – prática de crime; II – abandono da função de Conselheiro Tutelar; III– inassiduidade ou impontualidade habituais; IV – prática de ato de improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa; VI – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em no exercício da função, salvo em legítima defesa; VII – revelação de segredo apropriado em razão da função; VIII – corrupção; IX – acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou privados e/ou funções; e X – transgressão do artigo 58, incisos I e II e VI ao X. XI – Recusar-se a prestar atendimento. § 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. § 2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão. 8.2. A aplicação de penalidade é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8.2.1. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe serviu de base. 8.3. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: I - advertência; II - suspensão do exercício da função por um período de até 60 (sessenta) dias sem Direito a remuneração; III - cassação do mandato; § 1º - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e efetivação da Política da Criança e do Adolescente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. § 2º - Para averiguação dos fatos será instaurada uma sindicância investigatória, sindicância disciplinar ou um processo administrativo disciplinar designando a Corregedoria do Conselho Tutelar composta por dois integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dois representantes do poder Executivo e um representante do Conselho Tutelar. § 3º - Dependendo da gravidade dos fatos, o Conselheiro Tutelar poderá ser afastado imediatamente sem remuneração, aguardando o resultado do processo disciplinar, que não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias. 8.4. Nos casos de afastamento, impedimento, morte ou perda da função do membro do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará imediatamente na posse do novo Conselheiro, que substituirá o anterior, temporária ou definitivamente até a complementação do mandato, obedecida a ordem de suplência. 8.5. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente adotar todas as providências para a observância das vedações e cumprimento dos deveres inerentes aos integrantes do Conselho Tutelar. § 1º – Para apuração dos fatos que possam ensejar medidas disciplinares ou a destituição de Conselheiros Tutelares, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instaurar sindicância e processo administrativo. § 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aplicará as penalidades previstas nesta Lei e representará, sempre que entender oportuno, ao Ministério Público, para as providências que não sejam de sua própria competência. 9 - DAS INSCRIÇÕES 9.1. As inscrições dos candidatos ao Cargo de Conselheiro Tutelar em Nova Boa Vista, deverão ser procedidas no período compreendido entre 26 de novembro a 25 de dezembro de 2021, em horário de expediente da Prefeitura Municipal de Nova Boa Vista, tendo por local a Secretaria Municipal da Assistência Social. 9.2. Caso o número de pretendentes inscritos seja inferior a cinco (05) o COMDICA prorrogará ininterruptamente o prazo de inscrição até o dia 09 de janeiro de 2022. 9.3. No ato da inscrição o Candidato deverá preencher ficha em formulário próprio, e apresentar os seguintes documentos: I – Declaração informando suas atividades sociais e profissionais; II – Comprovar Idade superior a 21 anos; III – Comprovar residência no município por mais de 02 (dois) anos IV – Ser eleitor em situação regular; V - apresentar certidão de antecedentes policiais e alvarás de folha corrida judicial da Comarca ou das Comarcas onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos; VI – Comprovar instrução mínima de Ensino Médio Completo; VII – Firmar declaração de que não está no exercício de mandato eletivo; VIII – Apresentar os seguintes documentos pessoais por cópia: a) Cédula de Identidade; b) CPF; c) Comprovante de endereço; (recibo de energia, água, telefone ou declaração com testemunhas); d) Título de eleitor com comprovante da última votação; e) Comprovante de quitação com o serviço militar para os candidatos do sexo masculino; f) Duas fotos 3 X 4; g) Comprovante de Escolaridade; IX – Apresentar Currículo; X – Apresentar orçamento de campanha, sendo o limite estipulado em Resolução do COMDICA no valor máximo de R$ 2.000,00. 9.4. Não será cobrada taxa de inscrição; 10 – DISPOSIÇÕES GERAIS: 10.1. Os casos omissos do presente Edital serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e regulamentado por Resoluções; 10.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reserva o direito de regulamentar o presente processo, em qualquer tempo, desde que necessário seja. 10.3. Todas as publicações serão afixadas nos locais em que costumeiramente são fixados os editais do Município, inclusive no site da Prefeitura Municipal de Nova Boa Vista (www.novaboavistars.com.br) sendo facultativa a publicação na imprensa; 10.4. Maiores informações poderão ser obtidas no local da inscrição, ou pelo telefone (54) 3360-3000 ou 3360-3019 com profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social. 10.5. Fazem parte do presente edital, como anexo, o cronograma de atividades do processo eleitoral. Nova Boa Vista/RS, aos 26 dias do mês de novembro do ano de 2021. Rosane M. Feldkircher Presidente do COMDICA Registre-se e Publique-se CRONOGRAMA DE CAPACITAÇÃO DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DOS CANDIDATOS AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE DE NOVA BOA VISTA - 2021 NOVEMBRO Data Ação Desenvolvida 16/11/2021 Reunião do Conselho de Direito para deliberar sobre o processo eleitoral unificado do Conselho Tutelar 26/11/2021 Publicação do edital com período das inscrições dos candidatos a Conselheiro Tutelar Suplente nos seguintes espaços: site e mural da prefeitura municipal. A minuta do edital será divulgada na Câmara Municipal de Vereadores e posto de saúde 26/11 a 25/12/2021 Período das inscrições dos candidatos 26/12/2021 a 09/01/2022 Prorrogação das inscrições, caso não seja atingido o número mínimo de 05 (cinco) candidatos no período acima estabelecido 26/11/2021 - Distribuição de cópias da minuta do edital nas escolas, Posto de Saúde - Divulgação nos meios de comunicação o período de inscrições: informativo municipal, site da prefeitura, mural da prefeitura, dentre outros DEZEMBRO 02/12/2021 - Divulgação da minuta no jornal da região 28/12/2021 Reunião do COMDICA para homologação das inscrições ou prorrogação do prazo 28/12/2021 Resolução de homologação das inscrições 22 e 23/05/2019 Período para os candidatos ou interessados ingressarem com recurso contra o deferimento ou indeferimento 29 e 30/12/2021 Prazo de razões para candidatos que tiveram, em uma primeira etapa, suas inscrições homologadas e contra a qual interessado tenha recorrido pugnando pelo indeferimento de inscrição. JANEIRO DE 2022 06/01/2022 Reunião do COMDICA para apreciação do recurso com decisão definitiva e irrecorrível 06/01/2022 Resolução de homologação definitiva 11 a 20/01/2022 Capacitação dos candidatos (10h) (promotor, juíza, Assistente Social e demais profissionais da área) 21/01/2022 Prova escrita Local: Câmara Municipal de Vereadores Horário: 8:00 as 12:00 hs Horário de chegada dos candidatos: 7hs45min OBS: apresentar ficha de inscrição e carteira de Identidade - levar caneta esferográfica azul, lápis e borracha 21/01/2022 Divulgação do gabarito – 15h 21/01/20212 Reunião do COMDICA às 14h para correção das provas e homologação dos candidatos aprovados. 25/01/2025 Resolução de divulgação do resultado da prova escrita 26 e 27/01/2022 Período dos candidatos inabilitados entrarem com pedido de reconsideração ao COMDICA 28/01/2022 Reunião do COMDICA para apreciação dos pedidos de reconsideração com decisão definitiva e irrecorrível 28/01/2022 Resolução de divulgação dos candidatos inscritos, habilitados e aptos a participar do processo eletivo ao cargo de Conselheiro Tutelar. FEVEREIRO DE 2022 01 a 02/02/2022 Entrega ao COMDICA o orçamento da campanha eleitoral 03/02/2022 Reunião do COMDICA para análise do orçamento da campanha eleitoral 04/02 a 04/05/2022 Período da campanha eleitoral dos candidatos e publicação das fotos dos candidatos no Jornal Boa Nova MAIO DE 2022 08/05/2022 Eleição unificada dos Conselheiros Tutelares Horário: 8h às 17h Local: Câmara Municipal de Vereadores 08/05/2022 Contagem dos votos pelo COMDICA, após encerramento das eleições 09/05/2022 Resolução de divulgação com a ordem de classificação dos candidatos eleitos JANEIRO – 2020 10/51/2022 Posse do Conselheiro Tutelar às 9h no Gabinete da Prefeitura Municipal

ANEXOS

ANO

2021

SITUAÇÃO

Aberto

DATA

26 . 11 . 2021

Abre Processo de Seleção para Contratação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC - 61

Abre Processo de Seleção para Contratação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC para administração de plano de benefícios previdenciários complementares em favor dos servidores públicos do Município de Nova Boa Vista/RS.

ANEXOS

SITUAÇÃO

Aberto

DATA

26 . 10 . 2021

Define data e horário de Audiência Pública - 62

Define data e horário de Audiência Pública para discussão, apreciação e aprovação em audiência pública a proposta Orçamentária para o Exercício 2022

ANEXOS

ANO

2021

SITUAÇÃO

Aberto

DATA

26 . 10 . 2021

Define data e horário de Audiência Pública - 59

EDITAL Nº 059/2021 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Define data e horário de Audiência Pública O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA- RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, atendendo os dispositivos do parágrafo Único, art. 48, inciso I da Lei Complementar 101/2000, torna público para o conhecimento dos munícipes de Nova Boa Vista, o que segue: 1. Ficam convocados os Vereadores, Conselhos Municipais e a comunidade em geral, para a Audiência Pública de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Quadrimestre de 2021, no dia 28 de setembro de 2021, a partir das 9h15min, tendo como local o Plenário da Câmara de Vereadores de Nova Boa Vista. 2. Maiores informações poderão ser obtidas junto a Secretaria Municipal de Finanças, no horário de expediente, pessoalmente ou pelo telefone 3360-3000. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA-RS, AOS 23 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal

ANEXOS

ANO

2021

SITUAÇÃO

Aberto

DATA

23 . 09 . 2021

Define data e horário de Audiência Pública - 52

EDITAL N° 052/2021 24 DE AGOSTO DE 2021. Define data e horário de Audiência Pública O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA - RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, atendendo os dispositivos do Parágrafo Único, Art. 48, inciso I - da Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000, torna público para o conhecimento dos munícipes de Nova Boa Vista, o que segue: 1. Ficam convocados os Vereadores, Conselhos Municipais e a Comunidade em geral, para discussão, apreciação e aprovação em audiência pública das Metas e Prioridades para o exercício de 2022 a constar no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e na LDO para o exercício 2022. 2. A audiência realizar-se-á no dia 31 de agosto de 2021, com início às 10:00 horas, tendo como local o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Boa Vista. 3. Maiores informações, os interessados poderão obter junto à secretaria Municipal de Finanças, no horário de expediente, pessoalmente ou pelo telefone 3360 3000. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BOA VISTA/RS, AOS 24 DIAS DOS MÊS DE AGOSTO DE 2021. DANIEL THALHEIMER Prefeito Municipal

ANEXOS

ANO

2021

SITUAÇÃO

Aberto

DATA

24 . 08 . 2021

EDITAL 029 - 29

DEFINE DATA E HORÁRIO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

ANEXOS

ANO

2021

SITUAÇÃO

Aberto

DATA

24 . 05 . 2021

EDITAL - 6

Define Data e horário de Audiência Pública

ANEXOS

ANO

2021

SITUAÇÃO

Aberto

DATA

18 . 02 . 2021

EDITAL - 28

Estabelece o período para as Matrículas para o ano letivo de 2021 na Escola Municipal de Ensino Fundamental Santos Anjos.

ANEXOS

ANO

2020

SITUAÇÃO

Aberto

DATA

16 . 11 . 2020

ANO

2020

SITUAÇÃO

Aberto

DATA

03 . 11 . 2020

EDITAL - 27

DEFINE DATA E HORÁRIO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

ANEXOS

ANO

2020

SITUAÇÃO

Aberto

DATA

23 . 10 . 2020

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